Proposta apresentada em Assembleia Municipal e aprovada por unanimidade.
Considerando que até 1990, os montantes das rendas pagos por imóveis arrendados não sofreram alterações e que em consequência desse facto, os respectivos proprietários deixaram de efectuar obras de conservação, em virtude dos reduzidos valores recebidos a titulo de renda, beneficiando os inquilinos que se queixam da necessidade das mesmas, de um património que, ainda que não assegure as condições mínimas de habitabilidade, em muitas zonas da cidade, vale mais do que o valor que pagam;
Considerando que a Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (RNAU) pretendeu transferir para as Câmaras Municipais a incumbência de dirimir os conflitos relativos às obras nos imóveis arrendados e à efectiva utilização dos locados, através da determinação do nível da sua conservação por uma comissão arbitral, que deverá proceder à avaliação dos supra – citados imóveis;
Considerando que a falta de criação de comissões arbitrais, prevista no artigo 49º da citada lei, implica a manutenção do congelamento das rendas e bem assim um desequilíbrio que se traduz no caos urbanístico e na degradação do espaço urbano;
Considerando que o Município de Tomar se tem demitido, nos últimos anos, da sua obrigação de recuperar, reabilitar e requalificar o espaço urbano, bem como de dinamizar o mercado do arrendamento actualmente estagnado, ao contrário de alguns municípios que diligenciaram já no sentido da criação de comissões arbitrais que detém competências administrativas, decisórias, de acompanhamento, com responsabilidade na coordenação da verificação dos coeficientes de conservação dos prédios e ainda de acompanhamento na avaliação dos imóveis arrendados e na arbitragem em matéria da realização de obras e dos seus reflexos no pagamento das rendas;
A Assembleia Municipal de Tomar, reunida em 30 de Junho de 2008, delibera nos termos da alínea q) do nº1 do Artº53º da Lei 169/99, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002:
Exigir a urgente criação da COMISSÃO ARBITRAL MUNICIPAL DE TOMAR, com vista a, dando-se cumprimento ao disposto na Lei do Novo Arrendamento Urbano, possibilitar que os arrendatários possam ver concretizadas no locado as obras necessárias, uma vez fixado o índice de robustez do locado e que os proprietários possam proceder à actualização dos valores das rendas dos imóveis nos termos do disposto no citado diploma legal, através do expediente da avaliação dos locados pelas comissões arbitrais.
O Grupo Municipal Socialista, Tomar, 30 de Junho de 2008