terça-feira, junho 17, 2008

COMISSÃO ARBITRAL DE TOMAR

Proposta, apresentada pelo Vereador Carlos Silva

Considerando que até 1990, não se verificaram aumentos de renda e que em consequência desse facto, os proprietários dos imóveis arrendados, face ao pouco valor recebido a titulo de renda, deixaram de efectuar obras de conservação, beneficiando os inquilinos que se queixam da necessidade das mesmas, de um património que, ainda que não assegure as condições mínimas de habitabilidade, em muitas zonas da cidade, vale mais do que o valor que pagam;

Considerando que a Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (RNAU) pretendeu impulsionar a incumbência das Câmaras Municipais no sentido de dirimir os conflitos relativos às obras nos imóveis arrendados e à efectiva utilização dos locados, pela determinação do nível da sua conservação através da criação das comissões arbitrais, que visam a avaliação dos imóveis;

Considerando que a falta de criação de tais comissões arbitrais, prevista no artigo 49º da citada lei, implica a manutenção do congelamento das rendas e bem assim o desequilíbrio que desemboca no caos urbanístico e na degradação do espaço urbano;

Considerando que o Município de Tomar se tem demitido, nos últimos anos, da sua obrigação de recuperar, reabilitar e requalificar o espaço urbano, bem como de dinamizar o mercado do arrendamento actualmente estagnado, que tem vindo a ser feito por alguns municípios através de comissões arbitrais que detém competências administrativas, decisórias e de acompanhamento, com responsabilidade na coordenação da verificação dos coeficientes de conservação dos prédios, e acompanhamento da avaliação dos imóveis arrendados e arbitragem em matéria da realização de obras e respectivos efeitos na pagamento das rendas.

Se Propõe:

- Que a Câmara de Tomar, delibere constituir a COMISSÃO ARBITRAL DE TOMAR, com vista a dar inicio aos procedimentos necessários à recuperação, reabilitação e requalificação urbana, por forma a possibilitar que tanto arrendatários como proprietários possam impulsionar, respectivamente, a feitura de obras de conservação ou a actualização dos valores das rendas dos imóveis nos termos do disposto no citado diploma legal, através do expediente da avaliação dos locados pelas comissões arbitrais.