DECLARAÇÃO PARA A ACTA
Cumprimento do DL 124/2006
O Partido Socialista reafirma a sua posição de absoluta luta pela qualidade de vida das populações e pela criação de condições para a sua fixação no espaço do Concelho de Tomar.
Foi aliás no sentido de procurar encontrar uma solução para a interpretação dos nº2 e nº3, do Artº16º do DL 124/2006, que o PS de Tomar, em contacto com os seus Deputados Fátima Pimenta, Rosalina Martins e Jorge Fão, foi possível fazer uma pergunta ao Sr.Ministro da Agricultura e Pescas (MAP), em Dezembro de 2007, no sentido da sua revisão e alteração.
Da resposta entretanto recebida, em Fevereiro de 2008, destaca-se que no entender do MAP “não existe, no actual nº3 do artº16º do Dec.Lei 124/2006 qualquer proibição de edificação em terrenos classificados como espaços rurais ou florestais. Com efeito, existe apenas uma limitação respeitante às distâncias dos novos edifícios às extremas da respectiva propriedade que se traduz na prática, numa área mínima de 10 a 12 mil m2 necessária para a propriedade onde se pretende construir”, sendo portanto incorrecta a informação prestada pelo Sr. Presidente de Câmara aos Munícipes que se têm vindo a dirigir a esta Câmara, conforme aconteceu na última reunião, onde o Sr. Presidente afirmou que “ trata-se de um problema de fundo, originado pela criação legislativa de uma norma que impossibilita a construção de edifícios fora do aglomerado urbano que distem menos de 50 metros das extremas das propriedades”.
Segundo a resposta obtida por parte do MAP, o objectivo principal do nº3 do artº16º é o de garantir que, em novas edificações, sejam asseguradas as condições mínimas para que os seus proprietários realizem todas as acções de gestão de combustíveis, de índole agrícola ou florestal, nas suas propriedades, evitando a criação de ónus sobre as propriedades limítrofes, facto que em muitos casos tem como consequência:
i)o aumento dos custos associados à gestão das propriedades confinantes;
ii)a perda da capacidade produtiva e dos inerentes rendimentos financeiros, no caso de povoamentos florestais, nessas propriedades;
iii)o inevitável agravamento da conflitualidade entre vizinhos, com reflexos negativos na aplicação das normas de Defesa da Floresta Contra Incêndios relativas à protecção das pessoas e bens.”.
Este facto no nosso Concelho tem plena actualidade visto que mesmo nas zonas que não são espaço rural ou florestal, na definição dada pelo referido DL, o nível de conflitualidade é elevado e nem sempre é possível garantir que o vizinho limpa os fenos e ervas secas do terreno contíguo à nossa casa ou área comercial.
Mais nos é afirmado na resposta dada pelo Gabinete do Sr.Ministro da Agricultura e Pescas que “a generalidade dos PDM já contêm disposições regulamentares que condicionam a edificação em solo rural não incluído na REN ou na RAN à existência de uma superfície mínima da parcela a edificar, que varia acentuadamente de Município para Município”.
No caso de Tomar, como sabemos essa área mínima é de 3.000 m2, na actual versão do PDM, tendo sido na sua versão inicial de 5.000 m2.
Mais é afirmado pelo Gabinete do MAP, que “caso sejam detectadas necessidades de expansão do solo urbano em determinados aglomerados, os municípios podem sempre promover a transferência de áreas afectas a perímetros urbanos entre as diferentes freguesias e aglomerados no âmbito da revisão dos PDM”.
A ausência no Concelho de Tomar, de qualquer clara definição dos perímetros urbanos dos aglomerados, facto este já por nós por diversas vezes levantado ao longo de sucessivos mandatos autárquicos, é razão mais do que suficiente para a impossibilidade de se saber onde acaba o espaço rural e onde começa o espaço urbano.
Ao ter já há imenso tempo, mais de um ano e meio, detectado esta situação, deveria ter a Câmara Municipal provido a que a delimitação dos aglomerados pudesse ser consubstanciada na revisão dinâmica do PDM, que como todos sabemos continua a marcar indefinidamente passo.
O Gabinete do MAP afirma ainda que “constatam-se algumas dificuldades na implantação do diploma legal. Assim, foi solicitado á DGRF a elaboração de uma proposta de alteração legislativa com o objectivo de limitar a aplicação dos nº2 e 3 aos espaços rurais localizados FORA DOS PERÍMETROS URBANOS DEMARCADOS em plano de ordenamento vinculativos para os particulares, a qual se encontra em apreciação governamental.”
Mas o Gabinete do Sr. Ministro esclarece que “COM EFEITO, DENTRO DESTES PERÍMETROS, QUE ABRANGEM O SOLO URBANO E URBANIZÁVEL (independentemente da sua utilização actual), a aplicação do artº16º inviabiliza a concretização desses programas definidos em sede de plano municipal, OS QUAIS PODEM EFECTIVAMENTE SER EXECUTADOS, salvaguardando-se no entanto, o cumprimento rigoroso das medidas de DFCI (por exemplo as decorrentes do artº15º)”.
Tivemos posteriormente a oportunidade de sensibilizar directamente o Sr.Secretário de Estado das Florestas Ascenso Simões para esta questão, visando dar resolução à incapacidade demonstrada pela Câmara de Tomar por durante mais de 14 anos não ter conseguido delimitar os aglomerados do Concelho.
Nesse sentido, foi já presente à Associação Nacional de Municípios Portugueses, uma proposta de NOVA REDACÇÃO para os nº2 e 3 do Artº16º do DL 124/2006, com o seguinte teor:
“3. As novas edificações no espaço florestal ou rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50m e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos”
Conclui-se assim e dados os factos e esclarecimentos dados pelo Gabinete do Sr.Ministro e pela Proposta existente na ANMP para a nova redacção do nº3. Do artº16º do DL 124/2006, que a Câmara de Tomar poderia já ter o assunto resolvido se, em tempo, tivesse delimitado os seus aglomerados, aí definindo os ESPAÇOS URBANOS e URBANIZÁVEIS. Desde a criação do PDM, em 1994, que isto ficou por realizar, responsabilizando TODOS os que desde então exerceram funções nesta Câmara, nomeadamente os seus Presidentes.
Mais se conclui que é possível ultrapassar rapidamente esta situação, desde que o Município proponha uma definição de novas regras para o PLANO MUNICIPAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS, por exemplo, de forma a definir a parcela mínima para construção nesse espaço a que estiver definida no PDM, neste momento de 3.000 m2.
Se a Câmara avançar com esta alteração, de sua única responsabilidade, aquando da entrada em vigor desta alteração, que acontecerá nos próximos meses, todos os processos por agora parados poderão rapidamente ser prosseguidos.
O Vereador (Carlos Silva)