PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Apresento a seguinte proposta de alteração ao proposto Novo Artigo, a ser inserido após o Artigo 30º do actual RMEU, considerando a redacção do Artº25º, nº3, do DL 555/99, que diz que:
“3 - Em caso de deferimento nos termos dos números anteriores, o requerente deve, antes da emissão do alvará, celebrar com a câmara municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando de redução proporcional das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, nos termos a fixar em regulamento municipal.”
Neste sentido e considerando a importância de que se reveste o estabelecimento de um MÍNIMO a cobrar, de valor equilibrado, de forma a garantir que o consumidor não é demasiado onerado pelo acordo estabelecido entre o Município e o promotor, proponho que o nº3 do NOVO ARTIGO passe a ter a seguinte redacção:
“3. Em caso algum, a dedução referida no nº1 poderá implicar um valor a pagar, ao abrigo dos Artº29º e 30º, inferior a 4% do valor correspondente ao preço de construção por metro quadrado no Concelho de Tomar, fixado anualmente por Portaria publicada para o efeito, de determinação do valor real do fogo de renda condicionada.”